quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014



Contratos Imobiliários - Ilegalidade da Cláusula contratual que prevê a dilatação do prazo de até 180 dias em favor da construtora


Essa cláusula vem sendo considerada ilegal, pelas decisões recentes da Justiça, obrigando até as construtoras a pagarem indenizações aos clientes.
Há essencialmente dois motivos jurídicos que fazem com que os magistrados entendam que a cláusula que estipula 180 dias após o tempo previsto da entrega do apartamento é ilegal. Em primeiro lugar porque ela estabelece um desequilíbrio no contrato, uma vez que o comprador é punido se atrasar as parcelas com multa, juros e até mesmo com a negativação do seu nome, mas a construtora não é punida se atrasar a entrega das chaves.
Em segundo plano porque essa cláusula geralmente não está clara no contrato.
A ausência de prazo infringe o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o contrato deve estabelecer um prazo definido, caso contrário o comprador fica sem saber quando deve vender sua antiga casa, ou quando marca seu casamento, entre outras situações.
Nesse contexto dispõe o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC:

ART. 51 – São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:

(...) IV – estabeleçam prestações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em dois julgados recentes, que é abusivo o contrato que estabelece penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal punição a construtora. Essas decisões forram baseadas nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, sendo que a mesma multa prevista para o consumidor deve ser aplicada à construtora.
 
Por fim, o consumidor pode constituir um advogado para reaver na justiça seus direitos violados. As indenizações normalmente julgadas procedentes pela Justiça são: danos materiais, danos morais, suspensão do pagamento das parcelas mensais, multa à incorporadora por descumprimento contratual, rescisão do contrato com restituição de todos os valores pagos e corrigidos monetariamente. Mas o direito de pleitear esses danos irá depender de cada caso concreto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário