Contratos Imobiliários - Ilegalidade da Cláusula
contratual que prevê a dilatação do prazo de até 180 dias em favor da
construtora
Essa cláusula vem sendo considerada
ilegal, pelas decisões recentes da Justiça, obrigando até as construtoras a
pagarem indenizações aos clientes.
Há essencialmente dois motivos
jurídicos que fazem com que os magistrados entendam que a cláusula que estipula
180 dias após o tempo previsto da entrega do apartamento é ilegal. Em primeiro
lugar porque ela estabelece um desequilíbrio no contrato, uma vez que o
comprador é punido se atrasar as parcelas com multa, juros e até mesmo com a
negativação do seu nome, mas a construtora não é punida se atrasar a entrega
das chaves.
Em segundo plano porque essa cláusula
geralmente não está clara no contrato.
A ausência de prazo infringe o Código
de Defesa do Consumidor, que dispõe que o contrato deve estabelecer um prazo
definido, caso contrário o comprador fica sem saber quando deve vender sua
antiga casa, ou quando marca seu casamento, entre outras situações.
Nesse contexto dispõe o artigo 51, IV
do Código de Defesa do Consumidor – CDC:
ART. 51 – São nulas de pelo direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou
serviços que:
(...) IV –
estabeleçam prestações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou
equidade.
Ademais, o Superior Tribunal de
Justiça – STJ, decidiu em dois julgados recentes, que é abusivo o contrato que
estabelece penalidade apenas ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento
contratual, ficando isento de tal punição a construtora. Essas decisões forram
baseadas nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé
objetiva que rege os contratos, sendo que a mesma multa prevista para o
consumidor deve ser aplicada à construtora.
Por fim, o consumidor pode constituir um
advogado para reaver na justiça seus direitos violados. As indenizações
normalmente julgadas procedentes pela Justiça são: danos materiais, danos
morais, suspensão do pagamento das parcelas mensais, multa à incorporadora por
descumprimento contratual, rescisão do contrato com restituição de todos os
valores pagos e corrigidos monetariamente. Mas o direito de pleitear esses
danos irá depender de cada caso concreto.
